O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







29 julho 2011

Reconhecimento da União Homoafetiva!


Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, que os casais homossexuais possuem os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais que vivem em regime de união estável.

Desde então, os casais consagraram tais direitos garantidos em lei, quais sejam: o direito de registrar em cartório a união homoafetiva, receber pensão alimentícia, herança, plano de saúde, requisição de pensão junto ao INSS ou em empresas de previdência, dentre outros.

É bom que se diga que se algum dos direitos não for reconhecido por órgãos ou empresas, a decisão do STF está sendo descumprida e o casal deve recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

O Ministro Joaquim Barbosa menciona em seu voto que: “Dignidade humana é a noção de que todos, sem exceção, têm direito a uma igual consideração”, e ainda aduz que a Constituição “estabelece, de forma cristalina, o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos”.

Assim, os Juízes terão de reconhecer o vínculo familiar nas relações homossexuais e aplicar os direitos inerentes as relações familiares independetenemente do sexo dos cônjuges.

Tal decisão ainda não é vista com bons olhos por todos os cidadãos, porém o direito não podia continuar ignorando os casais homoafetivos que também contribuem para a formação da consciência social.

Entende-se que é uma evolução muito grande que gera segurança jurídica e estabilidade aos homossexuais.

Leia a íntegra do voto do relator.


Fonte: Folha

10 fevereiro 2011

A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO!


A Constituição Federal prevê no artigo 6º os direitos sociais dos cidadãos brasileiros, que são: direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, dentre outros.
Tais direitos que se encontram determinados na Constituição devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado (União, Estados e Municípios), mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Apesar de a saúde ser uma obrigação do Estado, este direito fundamental não tem a total efetivação dos Entes Públicos conforme os ditames Constitucionais, deixando muitos brasileiros a mercê da  sorte.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como a própria garantia do direito à vida. Todos tem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção total.
Contudo, no Brasil ocorre um flagrante desrespeito à nossa Constituição, principalmente pela não aplicação do disposto no artigo 196, pois se o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, externado como um direito social, público e subjetivo, porque é violado? Por que há no Brasil tantas pessoas carentes de atendimentos médicos, medicamentos, exames, dentre outros?
A resposta é simples, o Estado não atua positivamente na consecução de políticas que visem a efetivação do direito à saúde, e ainda, é certo que existe uma gama de barreiras burocráticas, econômicas e políticas que emperram a efetiva aplicação do direito à saúde, o que nós como cidadãos não devemos permitir, haja vista que é nosso direito ter uma saúde digna, conforme determina a nossa Carta Maior.
E ainda, há vários pacientes que necessitam de medicamentos especiais para tratar doenças como câncer, diabetes, paralisias, etc, e estes remédios geralmente não são fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ficando as pessoas desamparadas.
Assim, sendo a saúde um direito constitucional, é bom que se diga que, em caso de negativa de fornecimento de medicamentos, bem como em caso de retardo no agendamento de exames pelo Estado (famosas listas de espera), a pessoa que se sentir prejudicada, não só pela urgência mas também pelas condições financeiras de custear um tratamento particular, pode e deve procurar um advogado para intentar demanda judicial contra o Ente Público, visando obrigar o Estado/Município/União a fornecer o que for preciso para garantir, o mais rápido possível, o cumprimento do que determina a Lei.

03 fevereiro 2011

APOSENTADORIA URBANA – 2ª PARTE!

Conforme já mencionado na última postagem, o ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade (abordada na última edição) e a por tempo de contribuição.

Neste post serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, que pode ser integral ou proporcional.

Para o segurado ter direito à aposentadoria integral, é necessário comprovar pelo menos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Para o trabalhador ter direito a requerer a aposentadoria proporcional, é indispensável o cumprimento de dois requisitos, tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar os 30 anos de contribuição.

Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 25 anos de contribuição.

O professor que comprovar tempo efetivo de exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo então, aposentar-se o homem com 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição

É necessário também o cumprimento do período de carência exigido pela Legislação Previdenciária, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito, conforme mencionado na última edição (tabela), tanto para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional.

Uma vez completado o tempo necessário para a aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado.

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para a carência, porém são contados como tempo de contribuição e  manutenção da qualidade de segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois que o trabalhador receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), não poderá mais desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

No site da previdência social (http://www.previdenciasocial.gov.br/) o segurado por realizar uma simulação da contagem de seu tempo de serviço.

Estas informações não esgotam o assunto, servem apenas como orientações básicas, razão pela qual é necessária a orientação de profissional especializado na área e consultas à legislação vigente à época do requerimento do benefício.

13 janeiro 2011

APOSENTADORIA URBANA!

O ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade e a por tempo de contribuição.
Nesta postagem serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por idade.
 A Legislação estabelece que têm direito a aposentadoria urbana os segurados da previdência do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Os trabalhadores que atingirem a idade mínima exigida pela Legislação, que quiserem solicitar o benefício, devem ainda comprovar perante a Previdência Social o pagamento de 180 contribuições mensais (15 anos), sendo tal regra para os segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991.
Para os segurados que começaram a pagar a Previdência antes de julho de 1991, o tempo mínimo varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, ou seja, se aposentam com menos tempo de contribuição, conforme tabela do INSS, senão vejamos:

Ano em que completa idade mínima[1]
Tempo de contribuição exigido (em anos)
1991
5
1992
5
1993
5,5
1994
6
1995
6,5
1996
7,5
1997
8
1998
8,5
1999
9
2000
9,5
2001
10
2002
10,5
2003
11
2004
11,5
2005
12
2006
12,5
2007
13
2008
13,5
2009
14
2010
14,5
2011 ou mais
15

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo telefone 135, no site da Previdência Social – http://www.previdencialsocial.gov.br/, diretamente na agência previdenciária de seu Município, ou por intermédio de um advogado de sua confiança, mediante o cumprimento das exigências legais informadas anteriormente (idade mínima e carência - tempo mínimo contribuição).


[1] 65 anos para homens e 60 anos para mulheres

15 dezembro 2010

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE!

Serão abordados os requisitos básicos à concessão da aposentadoria rural por idade, conforme preveem a Legislação Brasileira e a Jurisprudência.

Para que o trabalhador rural tenha direito à aposentadoria rural, terá que preencher alguns requisitos básicos: o primeiro deles é o da idade, se homem deve ter no mínimo 60 (sessenta) anos, e se mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos, além de comprovar a atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, pelo período de 15 (quinze) anos anteriores à vigência da Lei nº. 8.213/91. Referido prazo foi prorrogado até o dia 31 de dezembro do corrente ano.

Para o caso referido acima não há necessidade de contribuição ao INSS, posto que o período de carência deve corresponder ao exercício da atividade rural.

O agricultor que comprovar perante a Previdência Social a atividade rural em um período de 15 anos em regime de economia familiar, e possuir a idade mínima exigida pela Lei, terá direito a receber um salário mínimo de aposentadoria.

Para fins de aposentadoria rural, é necessário apenas início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, objetivando principalmente caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

O segurado deverá ir a uma agência da Previdência Social e preencher o requerimento de aposentadoria rural por idade, munido de alguns documentos, quais sejam, Identidade, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos Filhos, Contratos de Arrendamento, Certidão do INCRA, Ficha ou Declaração que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, dentre outros.

Os Tribunais Superiores vem se posicionando que para a comprovação da atividade rural basta que o segurado apresente algum documento idôneo/legal para ser considerado indício de prova material, que será reafirmado com a ouvida de testemunhas. A Jurisprudência tem entendimento ainda de que a lista de documentos exigida na Lei é meramente exemplificativa, sendo admitidos outros meios de prova.

Pode ainda o agricultor requisitar a justificação administrativa, que é um processo onde, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio interessado e mais três testemunhas, para fins de suprir falta ou insuficiência de algum documento.

Vale informar que em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, deve o segurado socorrer-se das vias judiciais.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, e vice-versa, podendo ser utilizados como início de prova material.

A Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Assim, espera-se ter esclarecido alguns dos requisitos básicos para que o agricultor possa dar entrada na tão sonhada aposentadoria e ter o merecido descanso depois de anos de labuta!

28 outubro 2010

Da validade dos e-mails como prova nos processos judiciais!

Como atualmente vivemos um mundo onde a tecnologia está presente em praticamente 90% do cotidiano, existe uma grande discussão no mundo jurídico acerca da legalidade e validade dos e-mails como prova nos processos judiciais.

  No Brasil existem duas correntes doutrinárias acerca do assunto: a primeira sustenta que o e-mail por si só não prova a existência e a integridade original do que foi dito/mostrado, e a segunda que diz que o e-mail pode ser usado diretamente como prova, senão vejamos:

a) da admissibilidade indireta e incondicionada, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que o ateste: "apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão" (Silva Neto, in o e-mail como prova no direito).


b) da admissibilidade direta e condicionada,  o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.

Conforme se observa, não há definição referente à validade jurídica dos e-mails eletrônicos na legislação, estando a doutrina e jurisprudência dividida sobre a efetividade de tal documento.

Em consulta ao site do Senado, constatei que está em trâmite o projeto de lei nº 170/2008, de autoria de Sandra Rosado, que pretende acrescentar o artigo 375-A no Código de Processo Civil, incluindo o e-mail no rol de documentos admitidos como prova.

É inegável que a evolução da sociedade exige que a mensagem eletrônica possa ser considerada prova hábil no Judiciário Brasileiro, pois hodiernamente negar força probante aos documentos produzidos pela via eletrônica é negar o avanço tecnológico, bem como o progresso da humanidade, principalmente por estarmos vivendo na era digitalizada.

Assim, entendo que a validade jurídica dos e-mails é como tudo no direito, vai depender do lado de quem estamos defendendo, porém, a prova digital deve ser coerente com as demais provas dos autos - principalmente porque é muito fácil adulterar o conteúdo de um e-mails - enquanto, é claro, não tivermos legislação sobre o assunto.
 
 

01 outubro 2010

Reajuste em plano de saúde de idosos em razão da idade é abusivo e ilegal

     Os planos de saúde de um modo geral, tem aumentado demasiadamente as mensalidades de seus clientes em razão exclusiva da idade, especialmente quando estes completam 60 (sessenta ) anos de idade.

     Porém, o contrato de prestação de serviços firmado pelo Consumidor e a Prestadora de Saúde, é considerado um contrato de adesão, ou seja, não oportuniza ao Contratante/Consumidor intervir nas cláusulas descritas, assim, tem-se entendido que são nulas estas cláusulas que prevêem reajuste das mensalidades adotando como critério única e exclusivamente a idade do usuário, pois infringe a legislação consumerista.

     As empresas de planos de saúde realizam este acréscimo na mensalidade desrespeitando inclusive as diretrizes impostas no Estatuto do Idoso, que estabelece, em seu artigo 15, §34º (Lei nº 10.741/03) que: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

     Certamente as empresas aumentam as mensalidades com o intuito de onerar excessivamente o consumidor para que este deixe de pagar o plano e seja automaticamente excluído do sistema, o que não se pode permitir, haja vista que é com o avanço da idade que as doenças se manifestam com maior frequência, consequentemente o plano é mais utilizado, não podendo desta forma, os consumidores serem abandonados pela prestadora na hora que mais precisam, até porque, via de regra, contribuíram durante toda uma vida, e, no momento mais delicado, são preteridos por motivações econômicas.

     Todavia, não se pode permitir, pois durante muito tempo pagaram os valores mensalmente, sem ao menos utilizarem os serviços, além da empresa estar violando inclusive a expectativa de proteção contratual, princípio consagrado na legislação.

     O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o consumidor que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, quer antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer após o início de sua vigência (1/1/04), está sempre amparado contra a abusividade destes reajustes, com base exclusivamente no alçar da idade.

     Portanto, os segurados de plano de saúde devem atentar para os reajustes das mensalidades por faixa etária, pois conforme demonstrado, tal aumento pode ser considerado abusivo, ilegal e indevido. Nestes casos, o Judiciário deve ser acionado a fim de coibir tal ilegalidade e garantir às pessoas idosas a mais apropriada Justiça.