O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







29 julho 2011

Reconhecimento da União Homoafetiva!


Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, que os casais homossexuais possuem os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais que vivem em regime de união estável.

Desde então, os casais consagraram tais direitos garantidos em lei, quais sejam: o direito de registrar em cartório a união homoafetiva, receber pensão alimentícia, herança, plano de saúde, requisição de pensão junto ao INSS ou em empresas de previdência, dentre outros.

É bom que se diga que se algum dos direitos não for reconhecido por órgãos ou empresas, a decisão do STF está sendo descumprida e o casal deve recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

O Ministro Joaquim Barbosa menciona em seu voto que: “Dignidade humana é a noção de que todos, sem exceção, têm direito a uma igual consideração”, e ainda aduz que a Constituição “estabelece, de forma cristalina, o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos”.

Assim, os Juízes terão de reconhecer o vínculo familiar nas relações homossexuais e aplicar os direitos inerentes as relações familiares independetenemente do sexo dos cônjuges.

Tal decisão ainda não é vista com bons olhos por todos os cidadãos, porém o direito não podia continuar ignorando os casais homoafetivos que também contribuem para a formação da consciência social.

Entende-se que é uma evolução muito grande que gera segurança jurídica e estabilidade aos homossexuais.

Leia a íntegra do voto do relator.


Fonte: Folha

10 fevereiro 2011

A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO!


A Constituição Federal prevê no artigo 6º os direitos sociais dos cidadãos brasileiros, que são: direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, dentre outros.
Tais direitos que se encontram determinados na Constituição devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado (União, Estados e Municípios), mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Apesar de a saúde ser uma obrigação do Estado, este direito fundamental não tem a total efetivação dos Entes Públicos conforme os ditames Constitucionais, deixando muitos brasileiros a mercê da  sorte.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como a própria garantia do direito à vida. Todos tem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção total.
Contudo, no Brasil ocorre um flagrante desrespeito à nossa Constituição, principalmente pela não aplicação do disposto no artigo 196, pois se o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, externado como um direito social, público e subjetivo, porque é violado? Por que há no Brasil tantas pessoas carentes de atendimentos médicos, medicamentos, exames, dentre outros?
A resposta é simples, o Estado não atua positivamente na consecução de políticas que visem a efetivação do direito à saúde, e ainda, é certo que existe uma gama de barreiras burocráticas, econômicas e políticas que emperram a efetiva aplicação do direito à saúde, o que nós como cidadãos não devemos permitir, haja vista que é nosso direito ter uma saúde digna, conforme determina a nossa Carta Maior.
E ainda, há vários pacientes que necessitam de medicamentos especiais para tratar doenças como câncer, diabetes, paralisias, etc, e estes remédios geralmente não são fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ficando as pessoas desamparadas.
Assim, sendo a saúde um direito constitucional, é bom que se diga que, em caso de negativa de fornecimento de medicamentos, bem como em caso de retardo no agendamento de exames pelo Estado (famosas listas de espera), a pessoa que se sentir prejudicada, não só pela urgência mas também pelas condições financeiras de custear um tratamento particular, pode e deve procurar um advogado para intentar demanda judicial contra o Ente Público, visando obrigar o Estado/Município/União a fornecer o que for preciso para garantir, o mais rápido possível, o cumprimento do que determina a Lei.

03 fevereiro 2011

APOSENTADORIA URBANA – 2ª PARTE!

Conforme já mencionado na última postagem, o ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade (abordada na última edição) e a por tempo de contribuição.

Neste post serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, que pode ser integral ou proporcional.

Para o segurado ter direito à aposentadoria integral, é necessário comprovar pelo menos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Para o trabalhador ter direito a requerer a aposentadoria proporcional, é indispensável o cumprimento de dois requisitos, tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar os 30 anos de contribuição.

Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 25 anos de contribuição.

O professor que comprovar tempo efetivo de exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo então, aposentar-se o homem com 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição

É necessário também o cumprimento do período de carência exigido pela Legislação Previdenciária, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito, conforme mencionado na última edição (tabela), tanto para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional.

Uma vez completado o tempo necessário para a aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado.

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para a carência, porém são contados como tempo de contribuição e  manutenção da qualidade de segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois que o trabalhador receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), não poderá mais desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

No site da previdência social (http://www.previdenciasocial.gov.br/) o segurado por realizar uma simulação da contagem de seu tempo de serviço.

Estas informações não esgotam o assunto, servem apenas como orientações básicas, razão pela qual é necessária a orientação de profissional especializado na área e consultas à legislação vigente à época do requerimento do benefício.

13 janeiro 2011

APOSENTADORIA URBANA!

O ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade e a por tempo de contribuição.
Nesta postagem serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por idade.
 A Legislação estabelece que têm direito a aposentadoria urbana os segurados da previdência do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Os trabalhadores que atingirem a idade mínima exigida pela Legislação, que quiserem solicitar o benefício, devem ainda comprovar perante a Previdência Social o pagamento de 180 contribuições mensais (15 anos), sendo tal regra para os segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991.
Para os segurados que começaram a pagar a Previdência antes de julho de 1991, o tempo mínimo varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, ou seja, se aposentam com menos tempo de contribuição, conforme tabela do INSS, senão vejamos:

Ano em que completa idade mínima[1]
Tempo de contribuição exigido (em anos)
1991
5
1992
5
1993
5,5
1994
6
1995
6,5
1996
7,5
1997
8
1998
8,5
1999
9
2000
9,5
2001
10
2002
10,5
2003
11
2004
11,5
2005
12
2006
12,5
2007
13
2008
13,5
2009
14
2010
14,5
2011 ou mais
15

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo telefone 135, no site da Previdência Social – http://www.previdencialsocial.gov.br/, diretamente na agência previdenciária de seu Município, ou por intermédio de um advogado de sua confiança, mediante o cumprimento das exigências legais informadas anteriormente (idade mínima e carência - tempo mínimo contribuição).


[1] 65 anos para homens e 60 anos para mulheres