O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







15 dezembro 2010

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE!

Serão abordados os requisitos básicos à concessão da aposentadoria rural por idade, conforme preveem a Legislação Brasileira e a Jurisprudência.

Para que o trabalhador rural tenha direito à aposentadoria rural, terá que preencher alguns requisitos básicos: o primeiro deles é o da idade, se homem deve ter no mínimo 60 (sessenta) anos, e se mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos, além de comprovar a atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, pelo período de 15 (quinze) anos anteriores à vigência da Lei nº. 8.213/91. Referido prazo foi prorrogado até o dia 31 de dezembro do corrente ano.

Para o caso referido acima não há necessidade de contribuição ao INSS, posto que o período de carência deve corresponder ao exercício da atividade rural.

O agricultor que comprovar perante a Previdência Social a atividade rural em um período de 15 anos em regime de economia familiar, e possuir a idade mínima exigida pela Lei, terá direito a receber um salário mínimo de aposentadoria.

Para fins de aposentadoria rural, é necessário apenas início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, objetivando principalmente caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

O segurado deverá ir a uma agência da Previdência Social e preencher o requerimento de aposentadoria rural por idade, munido de alguns documentos, quais sejam, Identidade, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos Filhos, Contratos de Arrendamento, Certidão do INCRA, Ficha ou Declaração que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, dentre outros.

Os Tribunais Superiores vem se posicionando que para a comprovação da atividade rural basta que o segurado apresente algum documento idôneo/legal para ser considerado indício de prova material, que será reafirmado com a ouvida de testemunhas. A Jurisprudência tem entendimento ainda de que a lista de documentos exigida na Lei é meramente exemplificativa, sendo admitidos outros meios de prova.

Pode ainda o agricultor requisitar a justificação administrativa, que é um processo onde, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio interessado e mais três testemunhas, para fins de suprir falta ou insuficiência de algum documento.

Vale informar que em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, deve o segurado socorrer-se das vias judiciais.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, e vice-versa, podendo ser utilizados como início de prova material.

A Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Assim, espera-se ter esclarecido alguns dos requisitos básicos para que o agricultor possa dar entrada na tão sonhada aposentadoria e ter o merecido descanso depois de anos de labuta!

28 outubro 2010

Da validade dos e-mails como prova nos processos judiciais!

Como atualmente vivemos um mundo onde a tecnologia está presente em praticamente 90% do cotidiano, existe uma grande discussão no mundo jurídico acerca da legalidade e validade dos e-mails como prova nos processos judiciais.

  No Brasil existem duas correntes doutrinárias acerca do assunto: a primeira sustenta que o e-mail por si só não prova a existência e a integridade original do que foi dito/mostrado, e a segunda que diz que o e-mail pode ser usado diretamente como prova, senão vejamos:

a) da admissibilidade indireta e incondicionada, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que o ateste: "apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão" (Silva Neto, in o e-mail como prova no direito).


b) da admissibilidade direta e condicionada,  o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.

Conforme se observa, não há definição referente à validade jurídica dos e-mails eletrônicos na legislação, estando a doutrina e jurisprudência dividida sobre a efetividade de tal documento.

Em consulta ao site do Senado, constatei que está em trâmite o projeto de lei nº 170/2008, de autoria de Sandra Rosado, que pretende acrescentar o artigo 375-A no Código de Processo Civil, incluindo o e-mail no rol de documentos admitidos como prova.

É inegável que a evolução da sociedade exige que a mensagem eletrônica possa ser considerada prova hábil no Judiciário Brasileiro, pois hodiernamente negar força probante aos documentos produzidos pela via eletrônica é negar o avanço tecnológico, bem como o progresso da humanidade, principalmente por estarmos vivendo na era digitalizada.

Assim, entendo que a validade jurídica dos e-mails é como tudo no direito, vai depender do lado de quem estamos defendendo, porém, a prova digital deve ser coerente com as demais provas dos autos - principalmente porque é muito fácil adulterar o conteúdo de um e-mails - enquanto, é claro, não tivermos legislação sobre o assunto.
 
 

01 outubro 2010

Reajuste em plano de saúde de idosos em razão da idade é abusivo e ilegal

     Os planos de saúde de um modo geral, tem aumentado demasiadamente as mensalidades de seus clientes em razão exclusiva da idade, especialmente quando estes completam 60 (sessenta ) anos de idade.

     Porém, o contrato de prestação de serviços firmado pelo Consumidor e a Prestadora de Saúde, é considerado um contrato de adesão, ou seja, não oportuniza ao Contratante/Consumidor intervir nas cláusulas descritas, assim, tem-se entendido que são nulas estas cláusulas que prevêem reajuste das mensalidades adotando como critério única e exclusivamente a idade do usuário, pois infringe a legislação consumerista.

     As empresas de planos de saúde realizam este acréscimo na mensalidade desrespeitando inclusive as diretrizes impostas no Estatuto do Idoso, que estabelece, em seu artigo 15, §34º (Lei nº 10.741/03) que: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

     Certamente as empresas aumentam as mensalidades com o intuito de onerar excessivamente o consumidor para que este deixe de pagar o plano e seja automaticamente excluído do sistema, o que não se pode permitir, haja vista que é com o avanço da idade que as doenças se manifestam com maior frequência, consequentemente o plano é mais utilizado, não podendo desta forma, os consumidores serem abandonados pela prestadora na hora que mais precisam, até porque, via de regra, contribuíram durante toda uma vida, e, no momento mais delicado, são preteridos por motivações econômicas.

     Todavia, não se pode permitir, pois durante muito tempo pagaram os valores mensalmente, sem ao menos utilizarem os serviços, além da empresa estar violando inclusive a expectativa de proteção contratual, princípio consagrado na legislação.

     O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o consumidor que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, quer antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer após o início de sua vigência (1/1/04), está sempre amparado contra a abusividade destes reajustes, com base exclusivamente no alçar da idade.

     Portanto, os segurados de plano de saúde devem atentar para os reajustes das mensalidades por faixa etária, pois conforme demonstrado, tal aumento pode ser considerado abusivo, ilegal e indevido. Nestes casos, o Judiciário deve ser acionado a fim de coibir tal ilegalidade e garantir às pessoas idosas a mais apropriada Justiça.

13 setembro 2010

As consequências impostas ao empregador do pagamento das férias fora do prazo legal!

     Todo empregado tem direito de receber o pagamento da remuneração das férias 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, segundo determina o artigo 145 da CLT, in verbis:

“ O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

     O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil inclinavam-se no sentido de que, o pagamento em dobro da remuneração das férias era devido quando usufruído após o período concessivo, não sendo cabível em caso de pagamento fora do prazo legal.


     Contudo, recentemente alguns Tribunais têm adotado a aplicação do pagamento em dobro das férias quando o empregador não efetua o pagamento antes da sua fruição, entendendo de uma forma geral que, o empregado não poderá usufruir plenamente as férias, sem o devido pagamento antecipado.


     O Relator Vitor Salino de Moura Eça, da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais explica: “sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso”. (RO 01134-2009-044-03-00-2).


     Ademais, o direito às férias anuais remuneradas, no prazo legal, é norma imperativa e não negociável, porquanto é vinculada à saúde do trabalhador, segundo dispõe o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, devendo portanto serem pagas antes da sua fruição.


     Para elucidar, há de se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias:


- período aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

- período concessivo: é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

     Assim, atualmente já existem embasamentos legais (jurisprudências de vários Tribunais, inclusive o de Santa Catarina) para se requerer judicialmente o pagamento da dobra de férias em caso de não ter o empregador pago a remuneração das férias 2 (dois) dias antes do gozo do benefício http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=113701


     Em síntese, entendo que é devido e correto ser aplicado pelo legislador, o pagamento da dobra das férias pagas a destempo ao empregado, pois é certo que sem pecúnia as férias não serão bem usufruídas. Neste caso fica prejudicado o empregado de desfrutar o seu direito constitucional assegurado com dignidade, lazer diferenciado e descanso físico, intelectual e social.

01 setembro 2010

A partir de hoje (1/9/10) é obrigatório o uso da cadeirinha nos automóveis!

     O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução nº 277 em 9/6/08 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.


     Primeiramente a lei era para vigorar a partir do mês de junho do corrente ano, porém, devido à falta do produto no mercado, o Contran prorrogou o prazo, iniciando-se a obrigatoriedade na data de hoje.


     Assim, a partir da presente data é obrigatório o uso dos assentos infantis nos automóveis para crianças de até 7 anos e meio de idade. Acima desta idade, as crianças deverão ser transportadas no banco traseiro, usando individualmente o cinto de segurança.


     O motorista que for flagrado transportando crianças sem o uso da cadeirinha será multado no valor de R$ 191,54, além de ganhar 7 (sete) pontos na carteira de habilitação. A nova lei também prevê a retenção do veículo até que o assento seja colocado, de acordo com o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.


     É bom que se diga que estas exigências, não se aplicam para veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, táxis, ônibus, veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.


     Seguem abaixo as orientações do uso dos assentos infantis nos automóveis, segundo previsto na Norma:

     - as crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”, conforme a figura abaixo:



     - as crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”, figura abaixo: 


     - as crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado "assento de elevação", figura abaixo:



     Além disso, o transporte em cadeirinha é muito mais seguro para a criança, e segundo Relatório Mundial sobre Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, lançado em dezembro de 2008 pela Organização Mundial da Saúde e UNICEF, 830 mil crianças morrem vítimas de acidentes, anualmente, em todo o mundo. (Fonte: ABIB, Simone de Campos Vieira. Prevenção de Acidentes com Crianças. Artigo apresentado no I Fórum de Prevenção de Acidentes com Crianças, São Paulo, 2004).


     "Ademais, testes comprovam que uma criança usando assento de segurança tem 71% mais probabilidade de sobreviver a um acidente de carro", revela Luciana O'Reilly, coordenadora do Criança Segura Safe Kids Brasil, instituição sem fins lucrativos voltada para a prevenção de lesões não intencionais em crianças e adolescentes de até 14 anos. "Alguns pais alegam que é inconveniente, pois os filhos não querem ficar na cadeirinha e choram. O uso do assento de segurança não deve ser uma opção da criança, assim como não o é ir à escola ou escovar os dentes. É uma questão de hábito e educação. (Fonte: http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo104.shtml).


     Assim, observo o quanto é importante o uso dos assentos infantis nos veículos, mormente pela segurança e pela prevenção de lesões maiores em caso de acidente. Porém, é sabido que no Brasil as pessoas só cumprem determinada legislação, norma se haver punição (principalmente pagamento de multa), caso contrário não. 


     Desta forma, devemos usar diariamente as cadeirinhas em nossos veículos, não pela obrigatoriedade, mas sim pela segurança que traremos as crianças!!


     Este é o link do site Denatran onde consta a Resolução nº 277 na íntegra.

 

30 agosto 2010

Alienação parental agora é crime no Brasil!

    

     O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 26 de agosto do corrente ano a Lei nº. 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     A alienação parental, segundo o artigo 2º da referida Lei é: " ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

     A nova legislação prevê a punição das pessoas (pais/avós/guardiães) que cometem este tipo de infração, com advertência, acompanhamento psicológico, multa e até mesmo a perda da guarda. É bom que se diga que a pessoa que apresentar falsa denúncia também incorrerá nas mesmas penas.

      São muito comuns na vivência da advocacia as reclamações de ex-mulheres (ex-maridos) a respeito da alienação parental, ou seja, após a separação, os pais tentam de toda forma afastar os filhos do ex-parceiro, o que de maneira alguma pode-se permitir, haja vista que o que terminou foi o casamento, e não a relação de pai/filho, portanto, o que antes era apenas uma incomodação, agora é crime.

      Comete infração também, o pai e/ou mãe que mudar abusivamente de endereço para inviabilizar ou obstruir a convivência familiar.

     Todo tipo de comentário depreciativo sobre os pais, principalmente numa situação onde a criança fica vezes com um, vezes com outro, pode gerar diversos conflitos psicológicos, que muitas vezes não conseguem ser sanados nem com atendimento especializado. A criança submetida a esse tipo de constrangimento, que precisa ouvir de um dos pais comentários depreciativos sobre o outro, acaba se tornando tímida, introspectiva, o que pode inclusive se refletir no comportamento escolar e no trato com as outras crianças.

      O processo que investigará casos de alienação parental terão tramitação prioritária, mormente pela complexidade da causa e por estar previsto na nova Legislação.

      Assim, observa-se que esta nova Lei veio para coibir e até mesmo para "educar" pais e mães que após a separação insistem em falar mal dos ex-parceiro para os filhos. Havendo provas no processo, a pessoa que tem esse tipo de atitude pode inclusive vir a perder a guarda do filho, o que é um grande avanço na Legislação Brasileira.

     Quem quiser acessar a nova Lei na íntegra, é só acessar o seguinte link:      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm


   

26 agosto 2010

O assédio moral na relação de trabalho!

     Hoje irei abordar o tema assédio moral na relação de trabalho, assunto existente há muito tempo, mas que nos últimos anos vem ganhando força no mundo jurídico trabalhista.

     Estamos vivendo num mundo potencializado, principalmente pelo modo de produção capitalista existente entre as empresas e os trabalhadores, que lutam exacerbadamente por lucros e mais lucros, deixando para segundo plano um meio ambiente do trabalho digno para o empregado, direito este tutelado pela Constituição Federal, e também pelas Convenções Internacionais do Trabalho, OIT e outras legislações.

     Para recordar, a palavra "assédio" é utilizada para designar toda conduta que causa constrangimento físico ou psicológico a alguém. O assédio, em um sentido amplo, pode apresentar-se em diferentes espécies, sendo o "assédio moral" uma delas, que se abordará aqui de forma sucinta.

     O assédio moral, também conhecido como mobbing, bullying, harcèlement moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, excluindo a posição do empregado no emprego ou deteriorando o ambiente de trabalho.

     Nestes casos em que o assédio moral se produz no trabalho, sendo a prática habitual, pode o colaborador ingressar com Reclamatória Trabalhista em face da empresa, requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos moldes do que prevê o artigo 483, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, e ainda uma indenização pelos danos sofridos, tanto materiais, como em decorrência da perda do emprego, além do ressarcimento pelos gastos eventualmente obtidos com tratamentos médico e psicológicos.

     Além dos prejuízos mencionados acima, é garantido ao trabalhor ressarcimento pelo dano moral, que atinge profundamente os direitos da sua personalidade, até porque a submissão a uma situação de assédio moral fere seu amor próprio, sua auto-estima, imagem e honra, logo, a reparação é questão de justiça, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.

     Estas são algumas rápidas considerações que considero convenientes trazer aqui, porém, este tema é bastante discutido hodiernamente, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial, tendo em vista que nao há uma Legislação específica atinente ao assunto “assédio moral” nas relações de trabalho.

     Porém, coloco-me a disposição para maiores discussões e questionamentos acerca da matéria, bem como, para indicar alguma bibliografia para quem queira se aprofundar no estudo do tema.

18 agosto 2010

A nova Lei do Divórcio que está em vigor desde o dia 14/07/10, com a Emenda Constitucional nº. 66.

      No dia 14 de julho do corrente ano, o Governo Federal publicou no Diário Oficial a mudança na Lei do Divórcio. A Emenda Constitucional nº. 66/2010 dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, in verbis: 
"Art. 226 (...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
      Antes da reforma na lei, o casamento só poderia ser dissolvido pela prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou comprovada a separação de fato por mais de 2 (dois) anos. O mesmo artigo previa: 
“Art. 226 (...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. (revogado)
      Muitas pessoas não sabem, mas desde 2007, quando foi publicada a Lei nº. 11.441, já é permitido ao casal que não possua filhos menores de idade a realização do divórcio na forma extrajudicial, ou seja, em Cartório.

      Certamente há alguns pontos não esclarecidos na referida Emenda Constitucional, principalmente o fato de não ter sido extinta a separação judicial, porém, essas obscuridades serão resolvidas pelo Judiciário no decorrer da aplicação da nova legislação.

      Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”.

      “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

      Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.

      Assim, a alteração na Constitucional Federal referente à Lei do Divórcio, é benéfico aos cidadãos brasileiros de um modo geral, haja vista que não é mais necessário respeitar os prazos que antes eram estabelecidos para o casal obter o divórcio, sendo que foi considerado por muitos um avanço na Legislação Brasileira, pois tornará o trâmite processual mais rápido e fácil, e, principalmente por não precisar adentrar no mérito a respeito da culpa de um dos cônjuges, bastando simplesmente, o desejo, o pedido de divorciar-se.

12 agosto 2010

Dia 11 de agosto - Dia do Advogado!

     Dia 11 de agosto é um dia para ser comemorado pelos advogados, pois foi nesta data que D. Pedro I sancionou a Lei criando os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil: São Paulo e em Olinda, Pernambuco.


     O advogado possui status de profissional, conforme determina o artigo 133 da Constituição Federal, in fine:

"Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
     Por essa razão, pode-se concluir que a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas um munus publico, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça!

     Para finalizar, deixo uma mensagem do Ilustre Jurista Ruy Barbosa:

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".

     Parabéns a todos os advogados pelo seu dia, mormente os que exercem esta profissão com dignidade e respeito à Justiça!