O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







13 setembro 2010

As consequências impostas ao empregador do pagamento das férias fora do prazo legal!

     Todo empregado tem direito de receber o pagamento da remuneração das férias 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, segundo determina o artigo 145 da CLT, in verbis:

“ O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

     O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil inclinavam-se no sentido de que, o pagamento em dobro da remuneração das férias era devido quando usufruído após o período concessivo, não sendo cabível em caso de pagamento fora do prazo legal.


     Contudo, recentemente alguns Tribunais têm adotado a aplicação do pagamento em dobro das férias quando o empregador não efetua o pagamento antes da sua fruição, entendendo de uma forma geral que, o empregado não poderá usufruir plenamente as férias, sem o devido pagamento antecipado.


     O Relator Vitor Salino de Moura Eça, da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais explica: “sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso”. (RO 01134-2009-044-03-00-2).


     Ademais, o direito às férias anuais remuneradas, no prazo legal, é norma imperativa e não negociável, porquanto é vinculada à saúde do trabalhador, segundo dispõe o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, devendo portanto serem pagas antes da sua fruição.


     Para elucidar, há de se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias:


- período aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

- período concessivo: é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

     Assim, atualmente já existem embasamentos legais (jurisprudências de vários Tribunais, inclusive o de Santa Catarina) para se requerer judicialmente o pagamento da dobra de férias em caso de não ter o empregador pago a remuneração das férias 2 (dois) dias antes do gozo do benefício http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=113701


     Em síntese, entendo que é devido e correto ser aplicado pelo legislador, o pagamento da dobra das férias pagas a destempo ao empregado, pois é certo que sem pecúnia as férias não serão bem usufruídas. Neste caso fica prejudicado o empregado de desfrutar o seu direito constitucional assegurado com dignidade, lazer diferenciado e descanso físico, intelectual e social.

01 setembro 2010

A partir de hoje (1/9/10) é obrigatório o uso da cadeirinha nos automóveis!

     O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução nº 277 em 9/6/08 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.


     Primeiramente a lei era para vigorar a partir do mês de junho do corrente ano, porém, devido à falta do produto no mercado, o Contran prorrogou o prazo, iniciando-se a obrigatoriedade na data de hoje.


     Assim, a partir da presente data é obrigatório o uso dos assentos infantis nos automóveis para crianças de até 7 anos e meio de idade. Acima desta idade, as crianças deverão ser transportadas no banco traseiro, usando individualmente o cinto de segurança.


     O motorista que for flagrado transportando crianças sem o uso da cadeirinha será multado no valor de R$ 191,54, além de ganhar 7 (sete) pontos na carteira de habilitação. A nova lei também prevê a retenção do veículo até que o assento seja colocado, de acordo com o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro.


     É bom que se diga que estas exigências, não se aplicam para veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, táxis, ônibus, veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.


     Seguem abaixo as orientações do uso dos assentos infantis nos automóveis, segundo previsto na Norma:

     - as crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”, conforme a figura abaixo:



     - as crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”, figura abaixo: 


     - as crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado "assento de elevação", figura abaixo:



     Além disso, o transporte em cadeirinha é muito mais seguro para a criança, e segundo Relatório Mundial sobre Prevenção de Acidentes com Crianças e Adolescentes, lançado em dezembro de 2008 pela Organização Mundial da Saúde e UNICEF, 830 mil crianças morrem vítimas de acidentes, anualmente, em todo o mundo. (Fonte: ABIB, Simone de Campos Vieira. Prevenção de Acidentes com Crianças. Artigo apresentado no I Fórum de Prevenção de Acidentes com Crianças, São Paulo, 2004).


     "Ademais, testes comprovam que uma criança usando assento de segurança tem 71% mais probabilidade de sobreviver a um acidente de carro", revela Luciana O'Reilly, coordenadora do Criança Segura Safe Kids Brasil, instituição sem fins lucrativos voltada para a prevenção de lesões não intencionais em crianças e adolescentes de até 14 anos. "Alguns pais alegam que é inconveniente, pois os filhos não querem ficar na cadeirinha e choram. O uso do assento de segurança não deve ser uma opção da criança, assim como não o é ir à escola ou escovar os dentes. É uma questão de hábito e educação. (Fonte: http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo104.shtml).


     Assim, observo o quanto é importante o uso dos assentos infantis nos veículos, mormente pela segurança e pela prevenção de lesões maiores em caso de acidente. Porém, é sabido que no Brasil as pessoas só cumprem determinada legislação, norma se haver punição (principalmente pagamento de multa), caso contrário não. 


     Desta forma, devemos usar diariamente as cadeirinhas em nossos veículos, não pela obrigatoriedade, mas sim pela segurança que traremos as crianças!!


     Este é o link do site Denatran onde consta a Resolução nº 277 na íntegra.