O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







03 fevereiro 2011

APOSENTADORIA URBANA – 2ª PARTE!

Conforme já mencionado na última postagem, o ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade (abordada na última edição) e a por tempo de contribuição.

Neste post serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, que pode ser integral ou proporcional.

Para o segurado ter direito à aposentadoria integral, é necessário comprovar pelo menos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Para o trabalhador ter direito a requerer a aposentadoria proporcional, é indispensável o cumprimento de dois requisitos, tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar os 30 anos de contribuição.

Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 25 anos de contribuição.

O professor que comprovar tempo efetivo de exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo então, aposentar-se o homem com 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição

É necessário também o cumprimento do período de carência exigido pela Legislação Previdenciária, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito, conforme mencionado na última edição (tabela), tanto para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional.

Uma vez completado o tempo necessário para a aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado.

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para a carência, porém são contados como tempo de contribuição e  manutenção da qualidade de segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois que o trabalhador receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), não poderá mais desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

No site da previdência social (http://www.previdenciasocial.gov.br/) o segurado por realizar uma simulação da contagem de seu tempo de serviço.

Estas informações não esgotam o assunto, servem apenas como orientações básicas, razão pela qual é necessária a orientação de profissional especializado na área e consultas à legislação vigente à época do requerimento do benefício.

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