O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







15 dezembro 2010

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE!

Serão abordados os requisitos básicos à concessão da aposentadoria rural por idade, conforme preveem a Legislação Brasileira e a Jurisprudência.

Para que o trabalhador rural tenha direito à aposentadoria rural, terá que preencher alguns requisitos básicos: o primeiro deles é o da idade, se homem deve ter no mínimo 60 (sessenta) anos, e se mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos, além de comprovar a atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, pelo período de 15 (quinze) anos anteriores à vigência da Lei nº. 8.213/91. Referido prazo foi prorrogado até o dia 31 de dezembro do corrente ano.

Para o caso referido acima não há necessidade de contribuição ao INSS, posto que o período de carência deve corresponder ao exercício da atividade rural.

O agricultor que comprovar perante a Previdência Social a atividade rural em um período de 15 anos em regime de economia familiar, e possuir a idade mínima exigida pela Lei, terá direito a receber um salário mínimo de aposentadoria.

Para fins de aposentadoria rural, é necessário apenas início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, objetivando principalmente caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

O segurado deverá ir a uma agência da Previdência Social e preencher o requerimento de aposentadoria rural por idade, munido de alguns documentos, quais sejam, Identidade, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos Filhos, Contratos de Arrendamento, Certidão do INCRA, Ficha ou Declaração que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, dentre outros.

Os Tribunais Superiores vem se posicionando que para a comprovação da atividade rural basta que o segurado apresente algum documento idôneo/legal para ser considerado indício de prova material, que será reafirmado com a ouvida de testemunhas. A Jurisprudência tem entendimento ainda de que a lista de documentos exigida na Lei é meramente exemplificativa, sendo admitidos outros meios de prova.

Pode ainda o agricultor requisitar a justificação administrativa, que é um processo onde, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio interessado e mais três testemunhas, para fins de suprir falta ou insuficiência de algum documento.

Vale informar que em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, deve o segurado socorrer-se das vias judiciais.

Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, e vice-versa, podendo ser utilizados como início de prova material.

A Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Assim, espera-se ter esclarecido alguns dos requisitos básicos para que o agricultor possa dar entrada na tão sonhada aposentadoria e ter o merecido descanso depois de anos de labuta!