O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







13 janeiro 2011

APOSENTADORIA URBANA!

O ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade e a por tempo de contribuição.
Nesta postagem serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por idade.
 A Legislação estabelece que têm direito a aposentadoria urbana os segurados da previdência do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.
Os trabalhadores que atingirem a idade mínima exigida pela Legislação, que quiserem solicitar o benefício, devem ainda comprovar perante a Previdência Social o pagamento de 180 contribuições mensais (15 anos), sendo tal regra para os segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991.
Para os segurados que começaram a pagar a Previdência antes de julho de 1991, o tempo mínimo varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, ou seja, se aposentam com menos tempo de contribuição, conforme tabela do INSS, senão vejamos:

Ano em que completa idade mínima[1]
Tempo de contribuição exigido (em anos)
1991
5
1992
5
1993
5,5
1994
6
1995
6,5
1996
7,5
1997
8
1998
8,5
1999
9
2000
9,5
2001
10
2002
10,5
2003
11
2004
11,5
2005
12
2006
12,5
2007
13
2008
13,5
2009
14
2010
14,5
2011 ou mais
15

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo telefone 135, no site da Previdência Social – http://www.previdencialsocial.gov.br/, diretamente na agência previdenciária de seu Município, ou por intermédio de um advogado de sua confiança, mediante o cumprimento das exigências legais informadas anteriormente (idade mínima e carência - tempo mínimo contribuição).


[1] 65 anos para homens e 60 anos para mulheres