O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







01 outubro 2010

Reajuste em plano de saúde de idosos em razão da idade é abusivo e ilegal

     Os planos de saúde de um modo geral, tem aumentado demasiadamente as mensalidades de seus clientes em razão exclusiva da idade, especialmente quando estes completam 60 (sessenta ) anos de idade.

     Porém, o contrato de prestação de serviços firmado pelo Consumidor e a Prestadora de Saúde, é considerado um contrato de adesão, ou seja, não oportuniza ao Contratante/Consumidor intervir nas cláusulas descritas, assim, tem-se entendido que são nulas estas cláusulas que prevêem reajuste das mensalidades adotando como critério única e exclusivamente a idade do usuário, pois infringe a legislação consumerista.

     As empresas de planos de saúde realizam este acréscimo na mensalidade desrespeitando inclusive as diretrizes impostas no Estatuto do Idoso, que estabelece, em seu artigo 15, §34º (Lei nº 10.741/03) que: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

     Certamente as empresas aumentam as mensalidades com o intuito de onerar excessivamente o consumidor para que este deixe de pagar o plano e seja automaticamente excluído do sistema, o que não se pode permitir, haja vista que é com o avanço da idade que as doenças se manifestam com maior frequência, consequentemente o plano é mais utilizado, não podendo desta forma, os consumidores serem abandonados pela prestadora na hora que mais precisam, até porque, via de regra, contribuíram durante toda uma vida, e, no momento mais delicado, são preteridos por motivações econômicas.

     Todavia, não se pode permitir, pois durante muito tempo pagaram os valores mensalmente, sem ao menos utilizarem os serviços, além da empresa estar violando inclusive a expectativa de proteção contratual, princípio consagrado na legislação.

     O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o consumidor que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, quer antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer após o início de sua vigência (1/1/04), está sempre amparado contra a abusividade destes reajustes, com base exclusivamente no alçar da idade.

     Portanto, os segurados de plano de saúde devem atentar para os reajustes das mensalidades por faixa etária, pois conforme demonstrado, tal aumento pode ser considerado abusivo, ilegal e indevido. Nestes casos, o Judiciário deve ser acionado a fim de coibir tal ilegalidade e garantir às pessoas idosas a mais apropriada Justiça.

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