O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







10 fevereiro 2011

A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO!


A Constituição Federal prevê no artigo 6º os direitos sociais dos cidadãos brasileiros, que são: direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, dentre outros.
Tais direitos que se encontram determinados na Constituição devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado (União, Estados e Municípios), mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Apesar de a saúde ser uma obrigação do Estado, este direito fundamental não tem a total efetivação dos Entes Públicos conforme os ditames Constitucionais, deixando muitos brasileiros a mercê da  sorte.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como a própria garantia do direito à vida. Todos tem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção total.
Contudo, no Brasil ocorre um flagrante desrespeito à nossa Constituição, principalmente pela não aplicação do disposto no artigo 196, pois se o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, externado como um direito social, público e subjetivo, porque é violado? Por que há no Brasil tantas pessoas carentes de atendimentos médicos, medicamentos, exames, dentre outros?
A resposta é simples, o Estado não atua positivamente na consecução de políticas que visem a efetivação do direito à saúde, e ainda, é certo que existe uma gama de barreiras burocráticas, econômicas e políticas que emperram a efetiva aplicação do direito à saúde, o que nós como cidadãos não devemos permitir, haja vista que é nosso direito ter uma saúde digna, conforme determina a nossa Carta Maior.
E ainda, há vários pacientes que necessitam de medicamentos especiais para tratar doenças como câncer, diabetes, paralisias, etc, e estes remédios geralmente não são fornecidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ficando as pessoas desamparadas.
Assim, sendo a saúde um direito constitucional, é bom que se diga que, em caso de negativa de fornecimento de medicamentos, bem como em caso de retardo no agendamento de exames pelo Estado (famosas listas de espera), a pessoa que se sentir prejudicada, não só pela urgência mas também pelas condições financeiras de custear um tratamento particular, pode e deve procurar um advogado para intentar demanda judicial contra o Ente Público, visando obrigar o Estado/Município/União a fornecer o que for preciso para garantir, o mais rápido possível, o cumprimento do que determina a Lei.

03 fevereiro 2011

APOSENTADORIA URBANA – 2ª PARTE!

Conforme já mencionado na última postagem, o ordenamento jurídico brasileiro adota dois tipos de aposentadoria urbana, a por idade (abordada na última edição) e a por tempo de contribuição.

Neste post serão esclarecidos aspectos relevantes a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, que pode ser integral ou proporcional.

Para o segurado ter direito à aposentadoria integral, é necessário comprovar pelo menos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Para o trabalhador ter direito a requerer a aposentadoria proporcional, é indispensável o cumprimento de dois requisitos, tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar os 30 anos de contribuição.

Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar 25 anos de contribuição.

O professor que comprovar tempo efetivo de exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo então, aposentar-se o homem com 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição

É necessário também o cumprimento do período de carência exigido pela Legislação Previdenciária, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito, conforme mencionado na última edição (tabela), tanto para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional.

Uma vez completado o tempo necessário para a aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado.

Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para a carência, porém são contados como tempo de contribuição e  manutenção da qualidade de segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável, ou seja, depois que o trabalhador receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), não poderá mais desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

No site da previdência social (http://www.previdenciasocial.gov.br/) o segurado por realizar uma simulação da contagem de seu tempo de serviço.

Estas informações não esgotam o assunto, servem apenas como orientações básicas, razão pela qual é necessária a orientação de profissional especializado na área e consultas à legislação vigente à época do requerimento do benefício.