O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







13 setembro 2010

As consequências impostas ao empregador do pagamento das férias fora do prazo legal!

     Todo empregado tem direito de receber o pagamento da remuneração das férias 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, segundo determina o artigo 145 da CLT, in verbis:

“ O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

     O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil inclinavam-se no sentido de que, o pagamento em dobro da remuneração das férias era devido quando usufruído após o período concessivo, não sendo cabível em caso de pagamento fora do prazo legal.


     Contudo, recentemente alguns Tribunais têm adotado a aplicação do pagamento em dobro das férias quando o empregador não efetua o pagamento antes da sua fruição, entendendo de uma forma geral que, o empregado não poderá usufruir plenamente as férias, sem o devido pagamento antecipado.


     O Relator Vitor Salino de Moura Eça, da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais explica: “sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso”. (RO 01134-2009-044-03-00-2).


     Ademais, o direito às férias anuais remuneradas, no prazo legal, é norma imperativa e não negociável, porquanto é vinculada à saúde do trabalhador, segundo dispõe o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, devendo portanto serem pagas antes da sua fruição.


     Para elucidar, há de se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias:


- período aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

- período concessivo: é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

     Assim, atualmente já existem embasamentos legais (jurisprudências de vários Tribunais, inclusive o de Santa Catarina) para se requerer judicialmente o pagamento da dobra de férias em caso de não ter o empregador pago a remuneração das férias 2 (dois) dias antes do gozo do benefício http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=113701


     Em síntese, entendo que é devido e correto ser aplicado pelo legislador, o pagamento da dobra das férias pagas a destempo ao empregado, pois é certo que sem pecúnia as férias não serão bem usufruídas. Neste caso fica prejudicado o empregado de desfrutar o seu direito constitucional assegurado com dignidade, lazer diferenciado e descanso físico, intelectual e social.

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