O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







26 agosto 2010

O assédio moral na relação de trabalho!

     Hoje irei abordar o tema assédio moral na relação de trabalho, assunto existente há muito tempo, mas que nos últimos anos vem ganhando força no mundo jurídico trabalhista.

     Estamos vivendo num mundo potencializado, principalmente pelo modo de produção capitalista existente entre as empresas e os trabalhadores, que lutam exacerbadamente por lucros e mais lucros, deixando para segundo plano um meio ambiente do trabalho digno para o empregado, direito este tutelado pela Constituição Federal, e também pelas Convenções Internacionais do Trabalho, OIT e outras legislações.

     Para recordar, a palavra "assédio" é utilizada para designar toda conduta que causa constrangimento físico ou psicológico a alguém. O assédio, em um sentido amplo, pode apresentar-se em diferentes espécies, sendo o "assédio moral" uma delas, que se abordará aqui de forma sucinta.

     O assédio moral, também conhecido como mobbing, bullying, harcèlement moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, excluindo a posição do empregado no emprego ou deteriorando o ambiente de trabalho.

     Nestes casos em que o assédio moral se produz no trabalho, sendo a prática habitual, pode o colaborador ingressar com Reclamatória Trabalhista em face da empresa, requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos moldes do que prevê o artigo 483, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, e ainda uma indenização pelos danos sofridos, tanto materiais, como em decorrência da perda do emprego, além do ressarcimento pelos gastos eventualmente obtidos com tratamentos médico e psicológicos.

     Além dos prejuízos mencionados acima, é garantido ao trabalhor ressarcimento pelo dano moral, que atinge profundamente os direitos da sua personalidade, até porque a submissão a uma situação de assédio moral fere seu amor próprio, sua auto-estima, imagem e honra, logo, a reparação é questão de justiça, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho.

     Estas são algumas rápidas considerações que considero convenientes trazer aqui, porém, este tema é bastante discutido hodiernamente, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial, tendo em vista que nao há uma Legislação específica atinente ao assunto “assédio moral” nas relações de trabalho.

     Porém, coloco-me a disposição para maiores discussões e questionamentos acerca da matéria, bem como, para indicar alguma bibliografia para quem queira se aprofundar no estudo do tema.

6 comentários:

  1. Parabéns Lú! Sucesso!!!

    Fábio Luís Ribeiro

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  2. Lú... Bom Dia...Que existe assédio moral é fato.. porém na prática a comprovação é um pouco difícil não é??? beijos lindonaa

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  3. Pois é Karine, certamente na prática a comprovação é difícil, porém, como sabemos na Justiça do Trabalho a prova testemunhal é muito considerada pelos Juízes, mormente em razão do princípio da primazia da realidade.

    Obrigada pelo comentário!!!

    Beijos e bom findi!!!

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  4. Bom dia, Luciana!
    Parabéns pela iniciativa!
    Sucesso para você!!

    Beijão

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  5. Oi Lú...
    Mto interessante o teu blog amiga...
    Vou sempre visitar!!
    Beijos Lê..

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