O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







18 agosto 2010

A nova Lei do Divórcio que está em vigor desde o dia 14/07/10, com a Emenda Constitucional nº. 66.

      No dia 14 de julho do corrente ano, o Governo Federal publicou no Diário Oficial a mudança na Lei do Divórcio. A Emenda Constitucional nº. 66/2010 dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, in verbis: 
"Art. 226 (...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
      Antes da reforma na lei, o casamento só poderia ser dissolvido pela prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou comprovada a separação de fato por mais de 2 (dois) anos. O mesmo artigo previa: 
“Art. 226 (...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. (revogado)
      Muitas pessoas não sabem, mas desde 2007, quando foi publicada a Lei nº. 11.441, já é permitido ao casal que não possua filhos menores de idade a realização do divórcio na forma extrajudicial, ou seja, em Cartório.

      Certamente há alguns pontos não esclarecidos na referida Emenda Constitucional, principalmente o fato de não ter sido extinta a separação judicial, porém, essas obscuridades serão resolvidas pelo Judiciário no decorrer da aplicação da nova legislação.

      Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”.

      “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

      Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta.

      Assim, a alteração na Constitucional Federal referente à Lei do Divórcio, é benéfico aos cidadãos brasileiros de um modo geral, haja vista que não é mais necessário respeitar os prazos que antes eram estabelecidos para o casal obter o divórcio, sendo que foi considerado por muitos um avanço na Legislação Brasileira, pois tornará o trâmite processual mais rápido e fácil, e, principalmente por não precisar adentrar no mérito a respeito da culpa de um dos cônjuges, bastando simplesmente, o desejo, o pedido de divorciar-se.

2 comentários:

  1. Oi amiga querida!
    Sucesso no seu blog!
    Traga sempre novidades pra nós!
    O blog que te falei, da Isabela, aquela moça que na época em que eu trabalhava no Cassettari era estagiária, é http://a-vida-de-isa.blogspot.com/
    Beijitos!

    ResponderExcluir
  2. olá.. Boa tarde..
    demoreii mais consegui..
    pedalandoo eu chegoo..kakka
    Muitoo boa essa matéria..
    beijinhoss!!!

    ResponderExcluir