Todo empregado tem direito de receber o pagamento da remuneração das férias 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, segundo determina o artigo 145 da CLT, in verbis:
“ O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil inclinavam-se no sentido de que, o pagamento em dobro da remuneração das férias era devido quando usufruído após o período concessivo, não sendo cabível em caso de pagamento fora do prazo legal.
Contudo, recentemente alguns Tribunais têm adotado a aplicação do pagamento em dobro das férias quando o empregador não efetua o pagamento antes da sua fruição, entendendo de uma forma geral que, o empregado não poderá usufruir plenamente as férias, sem o devido pagamento antecipado.
O Relator Vitor Salino de Moura Eça, da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais explica: “sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso”. (RO 01134-2009-044-03-00-2).
Ademais, o direito às férias anuais remuneradas, no prazo legal, é norma imperativa e não negociável, porquanto é vinculada à saúde do trabalhador, segundo dispõe o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, devendo portanto serem pagas antes da sua fruição.
Para elucidar, há de se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias:
- período aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
- período concessivo: é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Assim, atualmente já existem embasamentos legais (jurisprudências de vários Tribunais, inclusive o de Santa Catarina) para se requerer judicialmente o pagamento da dobra de férias em caso de não ter o empregador pago a remuneração das férias 2 (dois) dias antes do gozo do benefício http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=113701
Em síntese, entendo que é devido e correto ser aplicado pelo legislador, o pagamento da dobra das férias pagas a destempo ao empregado, pois é certo que sem pecúnia as férias não serão bem usufruídas. Neste caso fica prejudicado o empregado de desfrutar o seu direito constitucional assegurado com dignidade, lazer diferenciado e descanso físico, intelectual e social.