Como atualmente vivemos um mundo onde a tecnologia está presente em praticamente 90% do cotidiano, existe uma grande discussão no mundo jurídico acerca da legalidade e validade dos e-mails como prova nos processos judiciais.
No Brasil existem duas correntes doutrinárias acerca do assunto: a primeira sustenta que o e-mail por si só não prova a existência e a integridade original do que foi dito/mostrado, e a segunda que diz que o e-mail pode ser usado diretamente como prova, senão vejamos:
a) da admissibilidade indireta e incondicionada, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que o ateste: "apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão" (Silva Neto, in o e-mail como prova no direito).
b) da admissibilidade direta e condicionada, o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.
Conforme se observa, não há definição referente à validade jurídica dos e-mails eletrônicos na legislação, estando a doutrina e jurisprudência dividida sobre a efetividade de tal documento.
Em consulta ao site do Senado, constatei que está em trâmite o projeto de lei nº 170/2008, de autoria de Sandra Rosado, que pretende acrescentar o artigo 375-A no Código de Processo Civil, incluindo o e-mail no rol de documentos admitidos como prova.
É inegável que a evolução da sociedade exige que a mensagem eletrônica possa ser considerada prova hábil no Judiciário Brasileiro, pois hodiernamente negar força probante aos documentos produzidos pela via eletrônica é negar o avanço tecnológico, bem como o progresso da humanidade, principalmente por estarmos vivendo na era digitalizada.
Assim, entendo que a validade jurídica dos e-mails é como tudo no direito, vai depender do lado de quem estamos defendendo, porém, a prova digital deve ser coerente com as demais provas dos autos - principalmente porque é muito fácil adulterar o conteúdo de um e-mails - enquanto, é claro, não tivermos legislação sobre o assunto.