O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás. (J. Morgan)







28 outubro 2010

Da validade dos e-mails como prova nos processos judiciais!

Como atualmente vivemos um mundo onde a tecnologia está presente em praticamente 90% do cotidiano, existe uma grande discussão no mundo jurídico acerca da legalidade e validade dos e-mails como prova nos processos judiciais.

  No Brasil existem duas correntes doutrinárias acerca do assunto: a primeira sustenta que o e-mail por si só não prova a existência e a integridade original do que foi dito/mostrado, e a segunda que diz que o e-mail pode ser usado diretamente como prova, senão vejamos:

a) da admissibilidade indireta e incondicionada, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que o ateste: "apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão" (Silva Neto, in o e-mail como prova no direito).


b) da admissibilidade direta e condicionada,  o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.

Conforme se observa, não há definição referente à validade jurídica dos e-mails eletrônicos na legislação, estando a doutrina e jurisprudência dividida sobre a efetividade de tal documento.

Em consulta ao site do Senado, constatei que está em trâmite o projeto de lei nº 170/2008, de autoria de Sandra Rosado, que pretende acrescentar o artigo 375-A no Código de Processo Civil, incluindo o e-mail no rol de documentos admitidos como prova.

É inegável que a evolução da sociedade exige que a mensagem eletrônica possa ser considerada prova hábil no Judiciário Brasileiro, pois hodiernamente negar força probante aos documentos produzidos pela via eletrônica é negar o avanço tecnológico, bem como o progresso da humanidade, principalmente por estarmos vivendo na era digitalizada.

Assim, entendo que a validade jurídica dos e-mails é como tudo no direito, vai depender do lado de quem estamos defendendo, porém, a prova digital deve ser coerente com as demais provas dos autos - principalmente porque é muito fácil adulterar o conteúdo de um e-mails - enquanto, é claro, não tivermos legislação sobre o assunto.
 
 

01 outubro 2010

Reajuste em plano de saúde de idosos em razão da idade é abusivo e ilegal

     Os planos de saúde de um modo geral, tem aumentado demasiadamente as mensalidades de seus clientes em razão exclusiva da idade, especialmente quando estes completam 60 (sessenta ) anos de idade.

     Porém, o contrato de prestação de serviços firmado pelo Consumidor e a Prestadora de Saúde, é considerado um contrato de adesão, ou seja, não oportuniza ao Contratante/Consumidor intervir nas cláusulas descritas, assim, tem-se entendido que são nulas estas cláusulas que prevêem reajuste das mensalidades adotando como critério única e exclusivamente a idade do usuário, pois infringe a legislação consumerista.

     As empresas de planos de saúde realizam este acréscimo na mensalidade desrespeitando inclusive as diretrizes impostas no Estatuto do Idoso, que estabelece, em seu artigo 15, §34º (Lei nº 10.741/03) que: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

     Certamente as empresas aumentam as mensalidades com o intuito de onerar excessivamente o consumidor para que este deixe de pagar o plano e seja automaticamente excluído do sistema, o que não se pode permitir, haja vista que é com o avanço da idade que as doenças se manifestam com maior frequência, consequentemente o plano é mais utilizado, não podendo desta forma, os consumidores serem abandonados pela prestadora na hora que mais precisam, até porque, via de regra, contribuíram durante toda uma vida, e, no momento mais delicado, são preteridos por motivações econômicas.

     Todavia, não se pode permitir, pois durante muito tempo pagaram os valores mensalmente, sem ao menos utilizarem os serviços, além da empresa estar violando inclusive a expectativa de proteção contratual, princípio consagrado na legislação.

     O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o consumidor que atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, quer antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer após o início de sua vigência (1/1/04), está sempre amparado contra a abusividade destes reajustes, com base exclusivamente no alçar da idade.

     Portanto, os segurados de plano de saúde devem atentar para os reajustes das mensalidades por faixa etária, pois conforme demonstrado, tal aumento pode ser considerado abusivo, ilegal e indevido. Nestes casos, o Judiciário deve ser acionado a fim de coibir tal ilegalidade e garantir às pessoas idosas a mais apropriada Justiça.